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20 de Abril de 2024

Aspectos Jurídicos Decreto nº 9.685/19

Os efeitos Jurídicos do Decreto de Jair Bolsonaro que flexibiliza a posse de arma de fogo.

Publicado por Rodrigo Mendes
há 5 anos

1) Aspectos Introdutórios

1.1) Natureza Jurídica do Decreto

Primeiramente, importante destacar que a análise ora em comento será estritamente jurídica, não adentrando no juízo político da decisão, bem como em eventuais desdobramentos de política criminal.

Como cediço, há no ordenamento jurídico pátrio, por força constitucional, duas espécies de decretos presidenciais, o executivo e o autônomo. Aquele, previsto no art. 84, IV da CF, visa expedir norma para fiel execução da lei e, já aquele, com previsão no art. 84, VI, CF, tem o condão de inovar o ordenamento jurídico, porém, só pode se dar nas hipóteses da alíneas a e b do referido disposto legal, senão vejamos:

Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Vale ressaltar que, segundo o art. 49, V da CF, é função privativa do Congresso Nacional, por meio do voto da maioria absoluta de seus membros - em sessão conjunta, ou seja, maioria absoluta dos 513 deputados federais, mais maioria absoluta dos 81 senadores -, a prerrogativa de sustar decreto presidencial, caso entenda que o chefe do executivo tenha exorbitado seu poder regulamentar; caracterizando verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade.

1.2) Da Existência de Decreto Executivo

Ocorre que já existe um Decreto Executivo que regulamenta a lei 10.826/03, conhecida como o estatuto do desarmamento, qual seja: Decreto nº 5.123/04. Assim, para fiel execução da referida lei, foi expedido decreto executivo, disciplinando o que a lei deixou à sua função.

Logo, o primeiro passo é desmistificar que o decreto 9.685/2019 revogou alguma norma prevista na lei 10.826/03, o que não procede, afinal, violaria de morte a separação dos poderes e o princípio do paralelismo de forma, visto que somente lei, “stricto sensu”, é capaz de alterar ou revogar lei.

Dito isso, qual foi a função jurídica do decreto expedido pelo presidente Bolsonaro? Simples, o decreto visou tão somente alterar alguns dispositivos do Decreto 5.123/04, que regulamenta a lei 10.826/03. Isso mesmo, o decreto de 2019 visou tão somente alterar alguns dispositivos do já existente Decreto Executivo e inseriu o art. 2º, previsto no novo ato normativo. Sendo assim, o Dec. 5.123/04, por sua vez, continua em vigência para regulamentar dispositivos do Estatuto do Desarmamento, absorvendo as mudanças trazidas pelo novo Decreto.

2) O que Efetivamente Mudou?

O art. da lei 10.826/03 prevê alguns requisitos para que o cidadão adquira arma de fogo de uso permitido, senão vejamos:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Destarte, todos os esses requisitos ainda são necessários para adquirir arma de fogo de uso permitido. Isto é, mister comprovação de idoneidade (certidão negativa de antecedentes e não estar respondendo inquérito ou ação penal), ocupação lícita e residência certa, comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, esta a ser comprovada por psicólogo da própria polícia federal ou órgão credenciado (VII, art. 12 do Dec. 5123) e, por fim provar efetiva necessidade.

Nesse último ponto houve mudança significativa, afinal, a comprovação de efetiva necessidade deixou de ser uma análise subjetiva, passando a conter uma análise objetiva. Sendo assim, a partir do novo Decreto, que altera o de 2004, estará presente a efetiva necessidade (art. 12, § 7º do Dec. 5.123/04):

Art. 12, § 7º. Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

I - agentes públicos, inclusive os inativos: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

a) da área de segurança pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

c) da administração penitenciária; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

II - militares ativos e inativos; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

III - residentes em área rural; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

Nesse diapasão, repare que o novo decreto disciplinou apenas um dos requisitos para a obtenção do Registro de Arma de Fogo de uso permitido, qual seja, a efetiva necessidade. Os ostros três requisitos supracitados deverão, necessariamente, ser atendidos para essa finalidade.

Além dos requisitos legais, há também outros vários requisitos trazidos no bojo do art. 12 do Dec. 5.123/04, como exemplo, ter, no mínimo, vinte e cinco anos, dentro outros.

Outro ponto de mudança foi o de que, aquele que possuía registrado arma de fogo de uso permitido ou restrito, deveria comprovar novamente os requisitos previstos no art. 12, incisos IV, V, VI e VII, periodicamente, a cada cinco anos, para fins de renovação do registro.

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

Porém, a partir de agora, o prazo para renovação do Registrou passou a ser de 10 anos, tanto no que se refere a renovação junto à Polícia Federal de posse de armas de uso permitido (art. 16, § 2º do Dec. 5.123/04); quanto no que se refere à renovação de Registro do Certificado de armas de uso restrito junto ao Comando do Exército (art. 18, § 3º do Dec. 5.123/04); ambos alterados pelo Decreto nº 9.685/2019.

Ademais, segundo o art. do Dec. 9.685/19, os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo de 10 anos.

Assim, coloca-se fim à discussão se a posse de arma de fogo de uso permitido com o registro vencido configuraria crime do art. 12 da lei 10.826/03 ou se configuraria mera infração administrativa, conforme vinha prevalecendo no âmbito do STJ. Porém, a partir de agora, nem mesmo infração administrativa se configura, visto que, automaticamente, o registro foi renovado, ainda que não confirmados os requisitos de novação previstos no art. 12 e 16 do Dec. 5.123/04. Consequentemente, segundo Aury Lopes Jr., pelo menos no que tange ao registro vencido, houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 12 da lei 10.826/03.

Por fim, outra novidade é trazida pelo § 9º do art. 12, que dispõe:

§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

II - quando houver comprovação de que o requerente: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

3) Consideração Finais

Sendo assim, ante o exposto, verifica-se que, em verdade, houve poucas mudança no que diz respeito aos requisitos para a obtenção de arma de fogo, seja ela de uso restrito ou permitido, constituindo a principal mudança o fato de que o critério de efetiva necessidade perde seu caráter subjetivo e ganha um caráter objetivo (art. 12, § 7º do Dec. 5.123/04).

Em sequência, o prazo de validade dos Registros de arma de fogo, permitidas ou restritas, passaram de 5 (cinco) para 10 (dez) anos, logo, apenas após o pedido de renovação - 10 anos -, é que será necessário a comprovação dos requisitos dos incisos de IV a VII do art. 12 do Dec. 5.123/04.

Portanto, nota-se uma tímida flexibilização no que se refere a posse de arma de fogo, e tão somente esta. Afinal, uma alteração mais profunda sobre o tema somente poderia advir por meio legislativo, dado a separação dos poderes - cláusula pétrea constitucional (art. 60, § 4º, III da CF).

E, em encerramento, não é demais lembrar que o Decreto 9.685/19 poderá ser sustado pelo Congresso Nacional, conforme acima exposto.

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